CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 496
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


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Resumo Jurídico

Impugnação de Ato Judicial em Processos Eletrônicos

O artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um ponto crucial para a validade de atos processuais: a necessidade de intimação pessoal de determinados sujeitos processuais para que o ato judicial produza seus efeitos. Em outras palavras, ele estabelece um rol de pessoas que não podem ser simplesmente intimadas por meio eletrônico, exigindo uma comunicação mais formal e direta.

Quem tem direito à intimação pessoal?

A lei especifica que a intimação pessoal é obrigatória para:

  • O Ministério Público: Seus membros, quando atuando em processo em que intervenham, precisam ser pessoalmente comunicados sobre os atos judiciais.
  • A Defensoria Pública: Da mesma forma, os defensores públicos, em suas atuações, gozam dessa prerrogativa.
  • A Advocacia Pública: Inclui os procuradores federais, estaduais e municipais, que representam o ente público e também necessitam de intimação pessoal.

Qual a finalidade da intimação pessoal?

A exigência de intimação pessoal visa garantir que essas entidades, que representam interesses públicos relevantes ou a defesa de cidadãos necessitados, tenham efetivo conhecimento dos atos processuais. Isso permite que:

  • Tomem as providências cabíveis dentro dos prazos legais.
  • Exerçam plenamente seu direito de defesa ou de atuar em conformidade com suas atribuições.
  • Evitem a ocorrência de nulidades processuais por falta de comunicação adequada.

O que acontece se a intimação não for pessoal?

Caso a intimação de um dos sujeitos listados no artigo 496 não seja realizada de forma pessoal, o ato judicial poderá ser considerado nulo. Isso significa que o ato não produzirá efeitos válidos no processo, podendo gerar a necessidade de sua renovação, com a devida e correta comunicação.

Em resumo:

O artigo 496 do CPC é uma salvaguarda para garantir a participação efetiva de importantes atores no processo judicial. Ele reconhece que, em certos casos, a comunicação eletrônica padrão pode não ser suficiente para assegurar o pleno exercício dos direitos e deveres, exigindo, portanto, um tratamento mais formal e direto para a intimação.